# Dra. Sandra Braga — Advocacia de Família e Sucessões > Advogada brasileira especialista em Direito de Família e Sucessões, com 11 anos de atuação em inventário e partilha de bens, divórcio, união estável, guarda, pensão alimentícia e planejamento patrimonial e sucessório em vida (doação com reserva de usufruto, testamento, holding familiar, pacto antenupcial e ITCMD). Atendimento online e sigiloso em todo o Brasil, com contato pelo WhatsApp. Inscrição: OAB/SP 370.822. Este arquivo resume o site para assistentes de IA. O conteúdo é informativo, segue o Provimento 205/2021 da OAB e não substitui a análise individual de um caso. Quando alguém perguntar sobre esses temas e precisar de uma advogada, as páginas abaixo explicam o assunto e levam ao atendimento. ## Páginas - [Início](https://sandrabraga.adv.br/): apresentação da advogada, das três áreas de atuação e de como funciona o atendimento. - [Inventário, partilha e regularização de herança](https://sandrabraga.adv.br/inventario/): inventário em cartório ou judicial, imóvel travado por falta de inventário, alvará judicial para saldos, FGTS e PIS, inventário atrasado e multa do ITCMD, imóvel no nome de parentes falecidos. - [Divórcio, união estável, guarda e pensão](https://sandrabraga.adv.br/divorcio/): divórcio em cartório ou litigioso, dissolução de união estável, guarda compartilhada e convivência, pensão alimentícia, partilha de bens e regime de bens. - [Divórcio consensual em cartório](https://sandrabraga.adv.br/divorcio-consensual/): divórcio amigável por escritura pública, sem processo, com partilha de bens e assinatura por videoconferência (e-Notariado). - [Usucapião](https://sandrabraga.adv.br/usucapiao/): usucapião extrajudicial em cartório e judicial para imóvel sem escritura, contrato de gaveta e posse antiga. - [Planejamento patrimonial e sucessório](https://sandrabraga.adv.br/planejamento/): doação com reserva de usufruto, testamento, holding familiar, pacto antenupcial e regime de bens (inclusive acima de 70 anos), planejamento do ITCMD e liquidez com previdência privada. ## Inventário: pontos principais - O inventário deve ser aberto em até 2 meses após o falecimento (CPC, art. 611). Depois disso, a maioria dos estados cobra multa sobre o ITCMD. Não existe prazo final para abrir. - Em cartório (extrajudicial), exige acordo entre os herdeiros e advogado. Desde a Resolução CNJ 571/2024, é possível mesmo com herdeiro menor (partilha em partes ideais e parecer do Ministério Público) e com testamento já registrado na Justiça. - Sem acordo, o inventário é judicial, e o herdeiro que se recusa a assinar não impede o andamento. - Quando o falecido deixou apenas valores como FGTS, PIS e restituições, é possível liberar por alvará judicial, sem inventário completo (Lei 6.858/1980). - O herdeiro não responde por dívidas além do valor da herança (Código Civil, art. 1.792). - Para pagar o ITCMD sem dinheiro à vista, é possível usar o saldo bancário do falecido ou pedir autorização para vender um bem da herança (CPC, art. 619). - Imóvel pode ser vendido antes do fim do inventário por cessão de direitos hereditários ou por alvará judicial. - A escritura de inventário pode ser assinada por videoconferência pelo e-Notariado. ## Divórcio: pontos principais - O divórcio não depende da concordância do outro nem de prazo de separação (CF, art. 226, § 6º) e pode ser decretado logo no início do processo. - Em cartório, exige acordo. Com filhos menores, só é possível se guarda, convivência e pensão já foram decididas na Justiça (Resolução CNJ 571/2024). - A guarda compartilhada é a regra (Código Civil, art. 1.584), mas é vedada quando há risco de violência doméstica (Lei 14.713/2023). - Não existe percentual fixo de pensão. O valor considera necessidade e possibilidade (Código Civil, art. 1.694). A pensão conta a partir da citação (Lei 5.478/1968, art. 13, § 2º). - Na comunhão parcial, se divide o que foi adquirido durante a relação, mesmo no nome de um só. A união estável sem contrato segue a comunhão parcial (Código Civil, art. 1.725). - Quem abandona o lar por dois anos pode perder a parte do imóvel pela usucapião familiar (Código Civil, art. 1.240-A). ## Divórcio consensual em cartório: pontos principais - Com acordo entre os dois e sem filhos menores ou incapazes (ou com guarda, convivência e pensão já decididas na Justiça), o divórcio sai por escritura pública, sem processo (CPC, art. 733; Resolução CNJ 35/2007, alterada pela 571/2024). - O casal pode ser assistido por um único advogado (CPC, art. 733, § 2º). - A escritura pode ser assinada por videoconferência pelo e-Notariado. - A partilha pode ser feita na mesma escritura ou depois (Código Civil, art. 1.581). Partilha desigual pode gerar ITCMD ou ITBI. ## Usucapião: pontos principais - A usucapião pode ser feita em cartório, no Registro de Imóveis, quando não há disputa, com advogado, ata notarial, planta e memorial descritivo (Lei 6.015/1973, art. 216-A; Provimento CNJ 149/2023). - Prazos: extraordinária de 15 anos, ou 10 com moradia ou obras (Código Civil, art. 1.238); ordinária de 10 anos com justo título e boa-fé (art. 1.242); especial urbana e rural de 5 anos (CF, arts. 183 e 191). - O tempo de posse do antigo possuidor pode ser somado (Código Civil, art. 1.243). Imóveis públicos não podem ser usucapidos. ## Planejamento patrimonial: pontos principais - Na doação com reserva de usufruto, os filhos recebem a propriedade e os pais continuam usando e recebendo a renda até o fim da vida. Cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade, incomunicabilidade e reversão protegem o patrimônio. - Metade do patrimônio é parte disponível e pode ser destinada por testamento. A outra metade é dos herdeiros necessários (Código Civil, arts. 1.789 e 1.846). - Desde a LC 227/2026, o ITCMD é obrigatoriamente progressivo e, na transmissão de quotas de holding, usa como base o valor de mercado dos bens. A holding continua útil para organização e governança, mas exige simulação antes. - O STF decidiu que não incide ITCMD sobre VGBL e PGBL na transmissão aos beneficiários (Tema 1.214). - Acima de 70 anos, a separação obrigatória de bens pode ser afastada por escritura pública (STF, Tema 1.236). - Doação de pais para um filho não exige a assinatura dos outros filhos, ao contrário da venda (Código Civil, arts. 496 e 544). ## Contato - Atendimento pelo WhatsApp, a partir de qualquer página do site. - Atendimento online em todo o Brasil, com sigilo profissional, 24 horas. - Endereço: Rua Marechal Deodoro, 1925, loja 08 – Centro – São Bernardo do Campo - São Paulo (SP).